Portaria 671/2021: guia completo do registro de ponto
A Portaria MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021, consolidou em um único ato normativo várias normas sobre relações de trabalho, inclusive as regras do registro de jornada. Ela define três formatos de registrador eletrônico — REP-C (convencional/relógio físico), REP-A (alternativo/negociado em acordo) e REP-P (por programa/software) — e estabelece requisitos como emissão do comprovante de registro, integridade dos dados, vedação a marcação automática e possibilidade de extração para fiscalização. Foi essa portaria que oficializou o registro por aplicativo e em nuvem.
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Em resumo
- Consolidou normas anteriores sobre relações de trabalho e ponto eletrônico.
- Definiu três registradores: REP-C, REP-A e REP-P.
- Formalizou o REP-P — app e software na nuvem — como registro válido.
- Requisitos: comprovante, integridade, vedação a marcação automática, extração para fiscalização.
- Obriga o registro em estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores (CLT art. 74).
O que é a Portaria 671
A Portaria MTP nº 671/2021 é uma norma consolidadora: em vez de tratar de um único tema, ela reuniu em um só ato normativo várias regras dispersas sobre relações de trabalho no Brasil, incluindo — e é isso que nos interessa aqui — o registro eletrônico de ponto. Publicada em novembro de 2021 pelo Ministério do Trabalho e Previdência, ela substituiu e organizou dispositivos que estavam espalhados em portarias anteriores (notadamente as Portarias 1.510/2009 e 373/2011, entre outras).
Para quem trabalha com Departamento Pessoal, tecnologia de RH ou controle de jornada, a Portaria 671 é uma referência obrigatória. Ela define o que é aceito como registro válido, os requisitos técnicos que qualquer sistema (físico ou digital) precisa cumprir e as regras para fiscalização.
Por que essa portaria importa
Três razões práticas fazem da Portaria 671 uma norma decisiva:
- Reconhecimento pleno do REP-P. Antes dela, havia insegurança sobre o registro de ponto por aplicativo. A portaria formalizou essa modalidade e destravou o uso de app no celular, web e nuvem para empresas de qualquer porte.
- Clareza sobre os requisitos técnicos. Comprovante, integridade, extração para fiscalização — a lista deixou de ser interpretação para virar exigência escrita.
- Consolidação. Em vez de cruzar cinco portarias diferentes, o profissional consulta um único documento.
Os três tipos de registrador eletrônico
A portaria mantém a estrutura de três registradores eletrônicos válidos no Brasil:
| Tipo | O que é | Uso típico | Requer acordo? |
|---|---|---|---|
| REP-C | Registrador convencional — equipamento físico homologado | Relógio de ponto de parede na entrada | Não |
| REP-A | Registrador alternativo — meios diversos previstos em acordo ou convenção coletiva | Soluções específicas negociadas por categoria/empresa | Sim (acordo coletivo) |
| REP-P | Registrador por programa — software rodando em servidor, navegador ou aplicativo | App, web, sistemas em nuvem | Não |
É o REP-P que sustenta a maior parte do mercado moderno: soluções por aplicativo com reconhecimento facial, geolocalização e apuração automática de jornada.
Requisitos essenciais que todo sistema deve cumprir
Para ser válido em qualquer dos três formatos, o sistema de ponto precisa atender aos requisitos previstos pela portaria:
- Comprovante de registro: emissão imediata ao trabalhador após cada marcação (físico ou eletrônico), permitindo a conferência da própria jornada.
- Integridade e inalterabilidade dos dados: nenhuma marcação original pode ser apagada ou modificada; ajustes exigem trilha de auditoria (quem alterou, quando, por quê).
- Vedação a marcação automática: o sistema não pode "bater ponto sozinho" — cada registro precisa vir de uma ação real do trabalhador.
- Vedação a bloqueio de horários: o sistema não pode impedir a marcação em horários fora do previsto — se o trabalhador trabalhou, o registro tem de ser aceito (mesmo que gere hora extra a apurar).
- Extração dos dados: os registros devem ser exportáveis em formato adequado para fiscalização e auditoria.
- Identificação do trabalhador e horário exato: matrícula ou CPF, com timestamp preciso.
Quem é obrigado a registrar
A obrigação de registrar a jornada vem do art. 74 da CLT e vale para estabelecimentos com mais de 20 trabalhadores. Empresas menores não são obrigadas pela lei, mas o registro continua recomendável — sem ele, a empresa fica vulnerável em uma discussão trabalhista, porque cabe a ela provar a jornada.
A Portaria 671 opera dentro dessa moldura da CLT: ela regula como registrar, uma vez que a empresa esteja obrigada (ou opte por) fazer o registro. Veja mais em ponto para pequenas empresas.
Contexto histórico: das portarias 1.510 e 373 à 671
Para entender a importância da 671, vale um breve panorama:
| Norma | Ano | O que trouxe |
|---|---|---|
| Portaria MTE 1.510 | 2009 | Formalizou o Registrador Eletrônico de Ponto (REP), com exigência de comprovante em papel. Foi o "REP tradicional"; caro, engessado, mas marco de padrão. |
| Portaria MTE 373 | 2011 | Abriu a porta para meios alternativos de registro de jornada, admitindo formatos além do REP tradicional, desde que previstos em acordo. |
| Portaria SEPRT 1.246 | 2019 | Reconheceu novos meios eletrônicos, começando a preparar o terreno para o registro por software. |
| Portaria MTP 671 | 2021 | Consolidou tudo: manteve REP-C e REP-A e criou formalmente o REP-P, abrindo mercado para app, web e nuvem. |
Em resumo: a 1.510 criou o registro eletrônico; a 373 abriu para acordos; a 671 abriu o software.
Fiscalização: o que o auditor pode pedir
Em uma fiscalização do trabalho, o auditor pode solicitar, entre outros:
- Espelho de ponto de cada trabalhador em um período;
- Comprovantes de registro (amostragem);
- Extração dos dados brutos das marcações;
- Documentação de tratamento de dado biométrico (se aplicável);
- Declaração de conformidade do sistema;
- Trilha de auditoria de ajustes feitos.
Um sistema bem projetado responde a essas solicitações em poucos cliques. Um sistema improvisado (planilha, controles paralelos) costuma travar exatamente aqui.
Checklist de conformidade
Use esta lista para verificar se o seu sistema atende à Portaria 671. Se alguma resposta for "não", trate como pendência.
| # | Item | OK? |
|---|---|---|
| 1 | O sistema declara enquadramento explícito (REP-C, REP-A ou REP-P)? | ☐ |
| 2 | Emite comprovante de registro a cada marcação? | ☐ |
| 3 | Garante integridade e inalterabilidade dos dados originais? | ☐ |
| 4 | Ajustes ficam registrados em trilha de auditoria? | ☐ |
| 5 | Impede marcação automática (sem ação do trabalhador)? | ☐ |
| 6 | Não bloqueia marcação em horários fora do previsto? | ☐ |
| 7 | Permite extração dos registros para fiscalização? | ☐ |
| 8 | Registra identificação do trabalhador e horário exato? | ☐ |
| 9 | Se usa REP-A, existe acordo/convenção coletiva vigente? | ☐ |
| 10 | Se trata biometria, respeita a LGPD? | ☐ |
Mitos comuns sobre a Portaria 671
- "A portaria obriga usar ponto eletrônico." Falso. A obrigação de registrar vem da CLT (para +20 trabalhadores). A portaria regula como registrar quando você faz.
- "App de celular não é aceito." Falso. O app está formalmente enquadrado como REP-P desde 2021.
- "REP-P precisa de acordo coletivo." Falso. Apenas o REP-A (alternativo) exige acordo.
- "Planilha vale como registro." Muito frágil. Não emite comprovante confiável, não garante integridade e não sobrevive a uma fiscalização séria.
- "O comprovante precisa ser em papel." Falso desde a 671. O comprovante pode ser eletrônico, disponibilizado no próprio app do trabalhador, por exemplo.




