Aviso prévio: guia completo (CLT)
Aviso prévio é a comunicação antecipada do fim do contrato de trabalho, feita pela parte que decide encerrar. Tem duração mínima de 30 dias, acrescidos de 3 dias por ano completo de serviço na mesma empresa (até 60 dias adicionais, totalizando 90 dias). Pode ser trabalhado (o empregado cumpre o período) ou indenizado (a parte paga sem exigir o trabalho). Na dispensa pela empresa, o empregado tem direito à redução de 2 horas diárias ou 7 dias corridos no período de aviso trabalhado.
Em resumo
- Comunicação antecipada do fim do contrato.
- 30 dias + 3 dias por ano na empresa (máx. 90).
- Pode ser trabalhado ou indenizado.
- Empregado dispensado: reduz 2h/dia ou 7 dias.
- Reflete em 13º, férias, FGTS.
- Pedido de demissão: empregado dá o aviso (integral).
O que é aviso prévio
Aviso prévio é o instituto pelo qual uma das partes do contrato de trabalho (empresa ou empregado) comunica à outra, com antecedência, sua decisão de encerrar a relação. A base legal está nos arts. 487 a 491 da CLT, com regulamentação complementar pela Lei 12.506/2011 (que criou o adicional por tempo de serviço).
Sua função dupla: dar à outra parte tempo para se organizar (contratar substituto, procurar novo emprego) e evitar rupturas abruptas.
Duração: 30 dias + 3 por ano
A regra atual, resultado da Lei 12.506/2011:
- Base: 30 dias;
- Acréscimo: 3 dias por ano completo trabalhado na mesma empresa;
- Máximo: 60 dias de acréscimo (totalizando 90 dias).
| Tempo na empresa | Aviso prévio total |
|---|---|
| Até 1 ano | 30 dias |
| 1 ano completo | 33 dias |
| 3 anos completos | 39 dias |
| 5 anos completos | 45 dias |
| 10 anos completos | 60 dias |
| 20 anos ou mais | 90 dias (máximo) |
Importante: a Súmula 441 do TST estabelece que o direito ao aviso proporcional se aplica apenas às demissões ocorridas após a Lei 12.506/2011 (outubro/2011).
Aviso trabalhado x indenizado
| Tipo | Como funciona | Vantagem |
|---|---|---|
| Trabalhado | Empregado cumpre o período; recebe salário normalmente | Empresa mantém a operação durante a transição |
| Indenizado | Parte que dispensa paga o valor do período sem exigir o trabalho | Encerramento imediato; útil para "cortar relação difícil" |
| Cumprido em casa | Empresa dispensa das atividades, mas paga o período | Menos comum; útil em situações de conflito |
Redução de 2h ou 7 dias
Quando a dispensa é pela empresa e o aviso é trabalhado, o empregado tem direito (art. 488 da CLT) a escolher entre:
- Redução de 2 horas por dia — trabalha 2h a menos durante todo o período;
- Redução de 7 dias corridos — trabalha 7 dias a menos, no início ou no fim do período.
Essa redução tem finalidade prática: dar tempo ao empregado para procurar novo emprego. É direito irrenunciável.
Pedido de demissão: aviso do empregado
Quando o empregado pede demissão, é ele que precisa dar o aviso prévio (30 dias, sem acréscimo). Pode:
- Trabalhar o aviso — continua trabalhando pelos 30 dias;
- Não cumprir — a empresa pode descontar o equivalente ao aviso das verbas rescisórias;
- Ser dispensado pela empresa — a empresa pode abrir mão do aviso trabalhado, sem desconto.
Reflexos e integração
O valor do aviso prévio (trabalhado ou indenizado) integra a base para:
- 13º proporcional — o período do aviso conta como tempo trabalhado;
- Férias proporcionais — idem;
- FGTS + multa 40% — se dispensa sem justa causa;
- INSS e IRRF — incidem quando trabalhado; regras diferentes quando indenizado.
Como calcular o aviso indenizado
dias_aviso = 30 + (anos_completos_na_empresa x 3) // maximo 90
valor_aviso = (salario_mensal / 30) x dias_aviso // valor brutoExemplo: empregado com 3 anos e salário R$ 3.000 → aviso = 30 + (3×3) = 39 dias. Valor = (3.000÷30)×39 = R$ 3.900.
Justa causa e aviso
Na dispensa por justa causa, o empregado não tem direito a aviso prévio — a rescisão é imediata. Na rescisão indireta (justa causa da empresa), o empregado tem direito ao aviso indenizado.
Acordo (art. 484-A): metade do aviso
Na rescisão por acordo (criada pela Reforma Trabalhista), o aviso indenizado é reduzido pela metade. O aviso trabalhado, quando aplicável, é integral.
Erros comuns
- Aplicar apenas 30 dias, ignorando os 3 dias por ano;
- Não conceder a redução de 2h ou 7 dias no aviso trabalhado da empresa;
- Descontar aviso quando a empresa abriu mão do cumprimento;
- Não integrar o aviso na base de férias e 13º proporcionais;
- Confundir tratamento tributário do aviso trabalhado com o indenizado.

